Informações

Comunicado - Alteração das (TAR) tarifas acesso redes à 1 de Julho

Fixação Excecional de Tarifas

Diretiva ERSE n.º 8/2023, de 15 de junho, que aguarda publicação em Diário da República, aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar a partir de 1 de julho de 2023, considerando os parâmetros para a sua definição definidos para o período de regulação 2022-2025. Este diploma altera os preços das tarifas de Uso Global do Sistema, tarifas de Acesso às Redes, incluindo as aplicáveis à mobilidade elétrica, ao autoconsumo e ao armazenamento. Esta Diretiva altera parcialmente a Diretiva n.º 3/2023, de 11 de janeiro e revoga a Diretiva n.º 9/2023, de 3 de abril. 

A fixação fundamenta-se no documento de «Tarifas e Preços para a Energia Elétrica de julho a dezembro de 2023 – Fixação excecional». É igualmente disponibilizado o Parecer do Conselho Tarifário e os comentários da ERSE ao referido Parecer.

Esta fixação excecional das tarifas visa adequar a tarifa de Energia e as tarifas de Acesso às Redes às atuais condições de mercado.

https://sinergiasconsulting.pt/wp-content/uploads/tarifas-e-precos-se-2sem2023.pdf

ERSE aprova fixação excecional de tarifas de eletricidade a vigorarem a partir de 1 de julho de 2023

A ERSE- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprovou a fixação excecional das tarifas e preços de energia elétrica, a vigorar no período de 1 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
 
Esta fixação excecional das tarifas visa adequar a tarifa de Energia e as tarifas de Acesso às Redes às atuais condições de mercado.

https://www.erse.pt/media/1kubqa5j/comunicado_-tarifas-excecionais-eletricidade-julho-2023.pdf

Mecanismo de Ajuste Decreto de Lei 33.2022

A 14/05/2022, o Governo publicou o DL 33/2022. A medida aprovada consiste, em termos gerais, em fazer um ajustamento ao custo de produção da energia elétrica, para que o preço de compra de eletricidade no mercado grossista (OMIE) possa ser reduzido, de acordo com as previsões do próprio Governo, para aproximadamente 130 euros/MWh.

O que é que isto significa exatamente?

A aplicação deste mecanismo de ajustamento terá o resultado prático de limitar o preço do gás utilizado pelas centrais térmicas nos seus processos de produção de eletricidade, de tal forma que, quando fazem ofertas para venda no OMIE, os preços serão mais baixos, contribuindo não só para a redução do preço a que a eletricidade é vendida aos consumidores, mas também da volatilidade que tem sido experimentada nos últimos meses.

Quem ou como se pagará este limite no preço?

Será compensado pela procura, mas apenas os clientes indexados e com preço fixo assinado antes de 26/04/2022. Mas não se preocupe, o ajustamento aplicado será SEMPRE inferior à poupança obtida pelo cliente. Se este for o seu caso, na sua fatura a seguir à data de início do mecanismo de ajustamento regulado no DL 33/2022 Decreto-Lei n.º 33/2022 | DRE, poderá encontrar referência a este conceito. Estima-se que o preço da eletricidade no mercado grossista irá baixar, de acordo com as previsões governamentais, entre 25% e 35%. A fatura de eletricidade dos clientes indexados será reduzida automaticamente. 

Os clientes com um preço fixo que assinaram contrato APÓS 26/4/22 poderão beneficiar desta redução na sua fatura de eletricidade desde já, e os clientes de preço fixo com um contrato ANTES de 26/4/22 beneficiarão progressivamente à medida que os seus contratos terminarem.

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/33-2022-183432853

Esclarecimento sobre a faturação 06.07.2022 – Mecanismo de Ajuste Decreto de Lei 33.2022

Apoio ao Pagamento de Faturas de Gás Natural

Regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3
(Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro)

Informamos que entrou em vigor o Decreto-lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, que se traduz num desconto sobre o preço do gás natural para os clientes com pessoas coletivas com consumos anuais superiores a 10 000 m³.

O apoio será aplicado pelo comercializador, sem necessidade de qualquer pedido ou candidatura por parte do cliente, o mesmo será aplicado aos clientes que cumpram os critérios legíveis referidos no decreto-lei.

O desconto será aplicado diretamente pelo comercializador no mês seguinte ao da faturação do respetivo consumo, devendo o cliente autorizar o acesso aos dados de consumos, caso lhe for solicitado.

Para que o cliente possa receber o desconto será necessário, previamente, pagar integralmente ao seu comercializador a fatura relativa ao consumo elegível, ou seja, os consumos anteriores.

Anexamos, o decreto-lei referido completo e um documento de suporte em PDF elaborado pela ERSE em que é explicado o processo de forma mais resumida, por perguntas e respostas as questões mais relevantes.

Permanecemos disponíveis para qualquer esclarecimento que considere relevante e necessário.

ERSE – Explicação Estabilização de Preços do Gás

Decreto-Lei Nº84-D2022_9 Dezembro – Descontos de Gás